Missão
Prestar Consultoria Jurídica e representar administrativa e judicialmente o município.
Visão
Ser referência em consultoria jurídica e representação judicial dos interesses do município, consolidando os valores constitucionais.
Funções
Prestar Consultoria Jurídica e representar administrativa e judicialmente o município.
Atribuições da Secretaria
I - a consultoria e o assessoramento jurídicos da Administração Municipal; II - as representações judicial e extrajudicial da Administração Municipal; e III - a apuração e a inscrição da Dívida Ativa do Município.
I - exercer a consultoria jurídica do Município; II - representar o Município em juízo ou fora dele; III - atuar extrajudicialmente para a solução de conflitos de interesse do Município; IV - atuar perante órgãos e instituições no interesse do Município; V - assistir no controle da legalidade dos atos do Poder Executivo; VI - zelar pelo cumprimento, na Administração Municipal, das normas jurídicas, das decisões judiciais e dos pareceres jurídicos da PGMSP; VII - adotar as providências de ordem jurídica, sempre que o interesse público exigir; VIII - apurar e inscrever a Dívida Ativa do Município, exercendo o controle de legalidade dos créditos tributários lançados e constituídos pelo setor de arrecadação municipal;IX - efetuar a cobrança judicial e extrajudicial da Dívida Ativa do Município, inclusive através de protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e outros meios cabíveis; X - examinar, registrar, elaborar, lavrar e fazer publicar os instrumentos jurídicos de contratos, acordos e outros ajustes em que for parte ou interessada a Administração Municipal; XI - examinar previamente editais de licitações de interesse da Administração Município; XII - elaborar ou examinar anteprojetos de leis de iniciativa do Poder Executivo e minutas de decreto, bem como analisar os projetos de lei do Poder Legislativo, com vista à sanção ou ao veto do Prefeito; XIII - promover a unificação da jurisprudência administrativa; XIV - uniformizar as orientações jurídicas no âmbito do Município; XV - exarar atos e estabelecer normas paraaorganização da PGMSP; XVI - zelar pela obediência aosos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência e às demais regras da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), da Constituição Estadual do Ceará, da Lei Orgânica do Município de Senador Pompeu, das leis e dos atos normativos aplicáveis à Administração Municipal; XVII - prestar orientação jurídico-normativa para a Administração Municipal; XVIII - elaborar, quando cabível, as informações que devam ser prestadas em mandados de segurança impetrados contra atos do Prefeito, dos Secretários Municipais e de outros agentesda Administração Municipal; XIX - elaborar ações constitucionais relativas a leis, decretos e demais atos administrativos, a requerimento da autoridade competente; XX - propor ações civis públicas para a tutela do patrimônio público, do meio ambiente, da ordem urbanística e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, assim como a habilitação do Município como litisconsorte de qualquer das partes nessas ações; XXI - orientar sobre a forma do cumprimento das decisões judiciais e dos pedidos de extensãode julgados; XXII - propor às autoridades competentesadeclaração de nulidade de seus atos administrativos; XXIII - receber denúncias acerca de atos de improbidade praticados no âmbito da Administração Municipal e promover as medidas necessárias para a apuração dos fatos, requeridos pelas Autoridades Competentes, quando for o caso; XXIV - ajuizar ações de improbidade administrativa e medidas cautelares; e XXV - proporcionar o permanente aprimoramento técnico-jurídico aos integrantes da carreira.
Atribuições do Gestor
I - dirigir a PGMSP, coordenando e orientando suas atividades e a sua atuação; II - apresentar as informações a serem prestadas pelo Prefeito, nas ações de controleconcentrado de constitucionalidade e nas relativas a medidas impugnadoras de ato ou omissão municipal; III - desistir, transigir, acordar, receber citação e firmar compromisso nas ações de interesse do Município, nos termos da legislação vigente; IV - assessorar o Prefeito em assuntos de natureza jurídica, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas e diretrizes; V - assistir o Prefeito no controle interno da legalidade dos atos da Administração; VI - sugerir ao Prefeito medidas de caráter jurídico, reclamadas pelo interesse público; VII - representar institucionalmente o Prefeito junto às Câmaras Especializadas do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará; VIII - fixar a interpretação da CRFB, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e pelas entidades da Administração Municipal; IX - unificar a jurisprudência administrativa, garantir a correta aplicação das leis e prevenir e dirimir as controvérsias entre os órgãos jurídicos; X - editar enunciados de súmula administrativa ou instruções normativas, resultantes de jurisprudência iterativa dos tribunais; XI - proferir decisão nos inquéritos e nos processos administrativos disciplinares promovidos contra Procuradores Municipais, aplicando-lhes penalidades, salvo a de demissão; XII - homologar os concursos públicos de ingresso na carreira de Procurador Municipal; XIII - editar e praticar os atos normativos, ou não normativos, inerentes a suas atribuições; XIV - propor ao Prefeito as alterações a esta Lei Complementar; XV - criar, extinguir ou modificar unidades jurídicas, que poderão ser especializadas; XVI - promover e coordenar o assessoramento e a consultoria jurídicos e a representação judicial e extrajudicial da Administração Municipal; XVII - coordenar, supervisionar e orientar a atuação dos órgãos da PGMSP; XVIII - propor ao Prefeito a revogação ou a anulação de atos emanados da Administração Municipal;
XIX - dirimir os conflitos de atribuições entre Procuradores Municipais; XX - uniformizar a orientação jurídica da PGMSP, homologando os pareceres; XXI - designar os procuradores e servidores que comporão a comissão do Processo Administrativo Disciplinar; e XXII - exercer outras atribuições necessárias e compatíveis com o cargo.