SECRETARIA

PROCURADORIA DO MUNICÍPIO

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

ROBERT JASON DA SILVA PESSOA
PROCURADOR(A) GERAL DO MUNICIPIO

ROBERT JASON DA SILVA PESSOA, Bacharel em Direito, pela Universidade Estadual Vale do Acaraú em 2008, Advogado Pós-graduando, especialista nas áreas: Direito Público – Curso Jorge Hélio/Universidade Estadual Vale do Acaraú; Direito Tributário – UNI7; Licitações e Contratações Públicas – UNI7; Direito Processual Civil – UNIFOR; e Direito Municipal – Universidade Católica de Salvador; com atuação em Direito Público desde 2009 e, especialmente em Direito Eleitoral, nas Eleiçõ [...]

Amparo: Nomeação: 07/2025 - 01/01/2025

Matrícula: 0007384

INFORMAÇÕES DO ÓRGÃO

CNPJ: 07.728.421/0001-82

Telefone(s): (88) 9.9993-8175

E-MAIL: pgm@senadorpompeu.ce.gov.br

Horário: DE SEGUNDA À SEX DE 07H30 ÀS 12H00 E DE 13:30H ÀS 17H00

Endereço: RUA SISGISMUNDO RODRIGUES, Nº 120 - CENTRO - CEP: 63.600-000

Mais informações do orgão
Missão
Prestar Consultoria Jurídica e representar administrativa e judicialmente o município.
   
Visão
Ser referência em consultoria jurídica e representação judicial dos interesses do município, consolidando os valores constitucionais.
   
Funções

Prestar Consultoria Jurídica e representar administrativa e judicialmente o município.

   
Atribuições da Secretaria
I - a consultoria e o assessoramento jurídicos da Administração Municipal; II - as representações judicial e extrajudicial da Administração Municipal; e III - a apuração e a inscrição da Dívida Ativa do Município.
I - exercer a consultoria jurídica do Município; II - representar o Município em juízo ou fora dele; III - atuar extrajudicialmente para a solução de conflitos de interesse do Município; IV - atuar perante órgãos e instituições no interesse do Município; V - assistir no controle da legalidade dos atos do Poder Executivo; VI - zelar pelo cumprimento, na Administração Municipal, das normas jurídicas, das decisões judiciais e dos pareceres jurídicos da PGMSP; VII - adotar as providências de ordem jurídica, sempre que o interesse público exigir; VIII - apurar e inscrever a Dívida Ativa do Município, exercendo o controle de legalidade dos créditos tributários lançados e constituídos pelo setor de arrecadação municipal;IX - efetuar a cobrança judicial e extrajudicial da Dívida Ativa do Município, inclusive através de protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e outros meios cabíveis; X - examinar, registrar, elaborar, lavrar e fazer publicar os instrumentos jurídicos de contratos, acordos e outros ajustes em que for parte ou interessada a Administração Municipal; XI - examinar previamente editais de licitações de interesse da Administração Município; XII - elaborar ou examinar anteprojetos de leis de iniciativa do Poder Executivo e minutas de decreto, bem como analisar os projetos de lei do Poder Legislativo, com vista à sanção ou ao veto do Prefeito; XIII - promover a unificação da jurisprudência administrativa; XIV - uniformizar as orientações jurídicas no âmbito do Município; XV - exarar atos e estabelecer normas paraaorganização da PGMSP; XVI - zelar pela obediência aosos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência e às demais regras da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), da Constituição Estadual do Ceará, da Lei Orgânica do Município de Senador Pompeu, das leis e dos atos normativos aplicáveis à Administração Municipal; XVII - prestar orientação jurídico-normativa para a Administração Municipal; XVIII - elaborar, quando cabível, as informações que devam ser prestadas em mandados de segurança impetrados contra atos do Prefeito, dos Secretários Municipais e de outros agentesda Administração Municipal; XIX - elaborar ações constitucionais relativas a leis, decretos e demais atos administrativos, a requerimento da autoridade competente; XX - propor ações civis públicas para a tutela do patrimônio público, do meio ambiente, da ordem urbanística e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, assim como a habilitação do Município como litisconsorte de qualquer das partes nessas ações; XXI - orientar sobre a forma do cumprimento das decisões judiciais e dos pedidos de extensãode julgados; XXII - propor às autoridades competentesadeclaração de nulidade de seus atos administrativos; XXIII - receber denúncias acerca de atos de improbidade praticados no âmbito da Administração Municipal e promover as medidas necessárias para a apuração dos fatos, requeridos pelas Autoridades Competentes, quando for o caso; XXIV - ajuizar ações de improbidade administrativa e medidas cautelares; e XXV - proporcionar o permanente aprimoramento técnico-jurídico aos integrantes da carreira.
   
Atribuições do Gestor
I - dirigir a PGMSP, coordenando e orientando suas atividades e a sua atuação; II - apresentar as informações a serem prestadas pelo Prefeito, nas ações de controleconcentrado de constitucionalidade e nas relativas a medidas impugnadoras de ato ou omissão municipal; III - desistir, transigir, acordar, receber citação e firmar compromisso nas ações de interesse do Município, nos termos da legislação vigente; IV - assessorar o Prefeito em assuntos de natureza jurídica, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas e diretrizes; V - assistir o Prefeito no controle interno da legalidade dos atos da Administração; VI - sugerir ao Prefeito medidas de caráter jurídico, reclamadas pelo interesse público; VII - representar institucionalmente o Prefeito junto às Câmaras Especializadas do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará; VIII - fixar a interpretação da CRFB, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e pelas entidades da Administração Municipal; IX - unificar a jurisprudência administrativa, garantir a correta aplicação das leis e prevenir e dirimir as controvérsias entre os órgãos jurídicos; X - editar enunciados de súmula administrativa ou instruções normativas, resultantes de jurisprudência iterativa dos tribunais; XI - proferir decisão nos inquéritos e nos processos administrativos disciplinares promovidos contra Procuradores Municipais, aplicando-lhes penalidades, salvo a de demissão; XII - homologar os concursos públicos de ingresso na carreira de Procurador Municipal; XIII - editar e praticar os atos normativos, ou não normativos, inerentes a suas atribuições; XIV - propor ao Prefeito as alterações a esta Lei Complementar; XV - criar, extinguir ou modificar unidades jurídicas, que poderão ser especializadas; XVI - promover e coordenar o assessoramento e a consultoria jurídicos e a representação judicial e extrajudicial da Administração Municipal; XVII - coordenar, supervisionar e orientar a atuação dos órgãos da PGMSP; XVIII - propor ao Prefeito a revogação ou a anulação de atos emanados da Administração Municipal;
XIX - dirimir os conflitos de atribuições entre Procuradores Municipais; XX - uniformizar a orientação jurídica da PGMSP, homologando os pareceres; XXI - designar os procuradores e servidores que comporão a comissão do Processo Administrativo Disciplinar; e XXII - exercer outras atribuições necessárias e compatíveis com o cargo.
   
Nome Data início Data fim
Mais
ROBERT JASON DA SILVA PESSOA 01/01/2017 31/12/2020
Nome Data início Data fim
Mais
ROBERT JASON DA SILVA PESSOA 02/01/2025
ROBERT JASON DA SILVA PESSOA 01/01/201731/12/2020
ROBERT JASON DA SILVA PESSOA 01/01/202130/12/2024
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