Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
08/09/2021
Data da divulgação do
extrato:
08/09/2021
Data da
ratificação:
08/09/2021
Data da divulgação da
ratificação:
08/09/2021
Valor estimado: R$
288.000,00 (duzentos e oitenta e oito mil)
Informações do objeto
SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍDICA ESPECIALIZADA, OBJETIVANDO O ACOMPANHAMENTO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE INTERESSE DAS SECRETARIAS CONTRATANTES PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ E TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
O Município de Senador Pompeu, personalidade jurídica de direito público, devendo fazer uso das ferramentas administrativas relativas a contratação de serviços ou aquisições de bens, em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil, respeitando os princípios elencados no caput do art. 37, bem como a determinação explícita no inciso XXI deste.
Justificativa do preço
A justificativa para a devida contratação deve-se à demanda dos serviços jurídicos, em consultivo e em demanda parecerista, apresentando esclarecimentos, defesas, interpondo recursos, apresentando memoriais e realizando sustentações orais, em todas as esferas e instâncias dos Tribunais Administrativos.
Tal quadro impõe a contratação de serviços jurídicos terceirizados para assessoramento à Administração, envolvendo Escritório de Advocacia com expertise no objeto a ser contratado .
Fundamentação legal
Nos Municípios cearenses, o exercício da competência inerente ao controle externo, ora em alusão, se dá por parte do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, a qual alcança tanto as contas de governo, como as contas de gestão; Representações, Tomadas de Contas, dentre outros e, ainda, pelo Tribunal de Contas da União, este último, quando as contas prestadas se referem ao emprego de recursos oriundos da União Federal, muito comum de acontecer, sempre que o Município emprega recursos oriundos das transferências legais e constitucionais ou, ainda, aqueles objetos de convênios, repasses, ajustes, acordos, congêneres ou afins, que, ainda que empregados pelo Município, não perdem a natureza de verbas federais, preservando a competência da Corte de Contas Federal.